quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Poluição Visual...

A saber:
Da Poluição Visual...
Art. 414 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura.
Art. 415 - É proibida a colocação de cartazes de propaganda e anúncios publicitários, colados ou pintados, em muros, fachadas, postes de sinalização e iluminação.
Art. 419 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 452 - As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.
Art. 454 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

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